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Estatuto do Instituto Paulo Montenegro |
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Da denominação, sede e prazo de duração. Art. 1º -A associação sem fins lucrativos, ora constituída, denomina-se "INSTITUTO PAULO MONTENEGRO" e se regerá pelo Código Civil e legislação ulterior pertinente.
Art. 2º - O Instituto terá sede e foro nesta cidade de São Paulo, na Alameda Santos, nº 2101, nono andar (parte).
Art. 3º - A duração do Instituto será por prazo indeterminado.
Dos objetivos institucionais Art. 4º - O Instituto terá por objeto desenvolver projetos sociais na área da educação, colocando suas atividades à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. E assim, a associação poderá: a) propor, executar e disseminar estudos e pesquisas nas áreas de educação e ação comunitária; b) oferecer assessoria a educadores para a formulação e implementação de projetos, educacionais e de ação comunitária; c) produzir materiais e publicações de apoio a projetos pedagógicos; d) promover o intercâmbio com outras organizações e entidades nacionais e internacionais para realizar ações que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino público, subsidiando a implementação de políticas públicas e privilegiando o aprimoramento dos agentes educacionais; e) divulgar por quaisquer meios as informações e conhecimentos produzidos por si ou por terceiros e correlatos às suas atividades; f) estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentalize a consecução dos presentes objetivos.
Parágrafo 1º - O Instituto não distribuirá eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, nem dividendos, bonificações, participações ou qualquer parcela de seu patrimônio e suas rendas entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, e aplicará integralmente toda receita que auferir à realização de seus objetivos como aqui estipulados.
Parágrafo 2º - No cumprimento de seus objetivos, o Instituto dará assistência ao público em geral, no campo de sua atividade, e poderá, por si ou em cooperação com terceiros: a) organizar serviços de documentação e informação, b) produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, trabalhos, vídeos, filmes, fotos, fitas, discos, discos magnéticos ou óticos, materiais diversos, exposições, observando as disposições e restrições legais pertinentes; c) realizar prospecção, gravação, edição e divulgação de imagens, músicas, depoimentos relacionados com suas diversas atividades; d) documentar, por todos os meios, suas diversas atividades, assim como os fatos e situações que tiverem relação com suas finalidades; e) assessorar e prestar serviços de consultoria em planejamento, avaliação e execução de projetos a organizações públicas e privadas; f) firmar convênios e contratos para prestação de serviços a outras instituições públicas ou privadas e terceiros, relacionados com o seu objetivo; g) realizar, organizar, promover ou participar de eventos culturais como debates, conferências, seminários, cursos e congressos.
Parágrafo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto: a) Observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; b) Procurará a convergência de trabalhos com entidades afins, evitando a duplicação de esforços.
Volta ao topo Dos associados Art. 5º - O Instituto terá três categorias de associados, disciplinadas em detalhe pelo Regimento Interno: a) fundadores b) benfeitores e c) contribuintes. Parágrafo 1º - São associados fundadores as pessoas jurídicas que, por seus representantes, subscreverem a ata de constituição. Parágrafo 2º - São associados benfeitores as pessoas físicas ou jurídicas que fizerem donativos para o Instituto. Parágrafo 3º - São associados contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que pagarem a contribuição mensal que for estipulada pelo Diretor Vice Presidente.
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Da administração Art. 6º - O Instituto, para atingir suas finalidades, contará com uma Diretoria cuja gestão será supervisionada por um Conselho Fiscal. Parágrafo 1º - A Diretoria será composta de sete membros, sendo um designado Diretor Presidente de Honra, um designado Diretor Vice Presidente, e os outros cinco designados Diretores, eleitos em assembléia geral ordinária ou extraordinária, com mandato de dois anos. Parágrafo 2º - Comporá o Conselho Fiscal um colegiado de três associados fundadores, eleitos em assembléia geral, ordinária ou extraordinária, para mandatos de dois anos. Parágrafo 3º - Nenhum membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal perceberá qualquer remuneração, a qualquer título, cabendo-lhes desempenhar suas responsabilidades de modo inteiramente gratuito.
Art. 7º - O Diretor Presidente de Honra e o Diretor Vice Presidente substituir-se-ão reciprocamente. Os demais Diretores substituir-se-ão também reciprocamente.
Art. 8º - Competirá ao Diretor Presidente de Honra, e na sua ausência ao Diretor Vice Presidente, sempre em conjunto com o secretário executivo, desenvolver os objetivos sociais, com a colaboração dos demais Diretores. Parágrafo Único - Da gestão, nessa matéria, caberá descrição em relatório anual de atividades, submetido ao Conselho Fiscal e à assembléia geral, reunida nos termos do artigo 11, para que todos conheçam e opinem quanto ao desempenho do Instituto.
Art. 9º - Competirá ao Diretor Vice Presidente em conjunto com outro diretor, gerir e administrar o Instituto, representá-lo em juízo ou fora dele, com plenos poderes, podendo, assim, abrir e movimentar contas correntes bancárias, obrigá-lo ou desobrigá-lo de toda e qualquer responsabilidade, celebrar contratos e convênios, distratar, transigir, nomear procuradores e fixar a mensalidade dos associados contribuintes. Parágrafo Único - Da gestão financeira caberá relatório de prestação de contas anual, composto pelas demonstrações contábeis, notas explicativas e parecer da auditoria independente, submetido ao Conselho Fiscal, para que se pronuncie, e à assembléia geral do artigo 11º, para que o aprove.
Art. 10º – Competirá aos demais Diretores prestar colaboração para que o Instituto atinja suas altas finalidades sociais, exercendo as atribuições que lhes forem conferidas pelo Diretor Vice Presidente.
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Da Assembléia Geral Art. 11º – A instância máxima de deliberação do Instituto é a Assembléia Geral. Parágrafo 1º - As reuniões ordinárias da Assembléia Geral reúnem os associados todos os anos, nos quatro primeiros meses do ano civil, para, entre outros itens de pauta eventualmente necessários: a) eleger Diretores e membros do Conselho Fiscal, b) examinar e aprovar as contas e as demonstrações financeiras do exercício findo, c) apreciar o relatório de atividades sobre o andamento dos projetos sociais em curso, e, finalmente, d) tomar conhecimento de propostas de novos projetos que forem apresentados. Parágrafo 2º - As reuniões extraordinárias da Assembléia Geral podem acontecer a qualquer tempo e reúnem os associados para apreciar toda e qualquer matéria objeto da sua convocação.
Art. 12º - As reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral serão convocadas pelo Diretor Presidente de Honra, pelo Diretor Vice Presidente ou pelo conjunto do Conselho Fiscal, através de cartas entregues aos associados de maneira inequívoca, com antecedência de 10 dias, e serão preferencialmente presididas pelo Diretor Presidente de Honra, lavrando-se, em livro próprio, as atas respectivas.
Art. 13º - As reuniões só se instalarão validamente com a presença da associada fundadora IBOPE Participações S/C Ltda., representada por quem de direito. As deliberações e votações assembleares, para terem validade, deverão ser aprovadas pela associada IBOPE Participações S/C Ltda., de maneira formal, por escrito, na própria ata.
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Da Secretaria Executiva Art. 14º – A Secretaria Executiva é instância operacional e não dirigente e será exercida por um funcionário contratado, selecionado pelo Diretor Presidente de Honra ou pelo Diretor Vice Presidente e aprovado pela Assembléia Geral, com a designação de secretário executivo.
Art. 15º – Ao secretário executivo compete: a) supervisionar seus subordinados ou prestadores de serviços bem como diretamente executar as funções administrativas, financeiras, orçamentárias e de planejamento; b) elaborar e revisar os relatórios técnicos e financeiros dos projetos e atividades do Instituto antes de sua apreciação pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal; c) planejar e analisar as atividades e orçamentos semestrais e submetê-los à apreciação da Diretoria; d) implementar as decisões programáticas da Assembléia Geral; e) formular e implementar a política de divulgação e informação da sociedade, de acordo com as diretrizes emanadas da Assembléia Geral; f) exercer todas as demais funções que lhe forem atribuídas em Assembléia Geral ou através dos Diretores e do Conselho Fiscal, inclusive as consignadas no respectivo contrato de trabalho ou no Regimento Interno do Instituto.
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Da economia do Instituto Art. 16º – A receita do Instituto se constituirá de doações recebidas, contribuições mensais e qualquer outra forma legítima de aporte, proveniente de pessoas físicas ou jurídicas, respeitados os objetivos institucionais. As despesas se relacionarão com os gastos para a manutenção do Instituto e para a execução dos projetos sociais que desenvolver. Parágrafo 1º - O Instituto adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios. Parágrafo 2º - Sobrevindo a dissolução do Instituto, se houver ele obtido antes a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada pela mesma Lei e que, de preferência, tenha objetivos e atuação semelhantes aos seus. Parágrafo 3º - Ocorrendo ainda a hipótese de que o Instituto obtenha a qualificação da Lei 9.790/99 e nessa condição celebre Termo de Parceria com órgão estatal, se lhe sobrevier a perda da qualificação, por qualquer motivo, o acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos pertinentes a dito Termo de Parceria será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada, como no parágrafo anterior.
Art. 17º - Ao fim do ano civil, em 31 de dezembro de cada ano, o balanço e as demonstrações financeiras serão levantados e em seguida auditados, juntando-se ao parecer da auditoria para conformar a prestação de contas que será submetida à apreciação do Conselho Fiscal, competindo a este último manifestar-se a seu respeito por ocasião da reunião da assembléia geral, a quem compete aprová-la. Os resultados do exercício, superavitários ou deficitários, serão transferidos para o exercício seguinte. Parágrafo Único - Caso o Instituto venha a qualificar-se no regime da Lei 9.790/99, integrarão a prestação de contas também certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, sendo que: a) o conjunto de relatórios e certidões terá publicidade, por meio eficaz, dando-se acesso a qualquer cidadão; e b) na eventualidade de o Instituto celebrar Termo de Parceria com órgão estatal, a prestação de contas correspondente será objeto de auditoria especial, na forma do Decreto 3.100/99, e obedecerá ao que determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
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Das disposições gerais Art. 18º - Este Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte desde que a reforma seja aprovada pela maioria absoluta dos associados.
Art. 19º - Cumprindo a legislação pertinente, fica estipulado o seguinte: a) os associados não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do Instituto; b) os dirigentes do Instituto, assim entendidos os integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal, não perceberão qualquer espécie de remuneração; c) o Instituto não se ocupará de assuntos religiosos ou políticos, e não fará qualquer tipo de discriminação; d) a receita do Instituto será integralmente aplicada no País, em benefício das pessoas físicas ou jurídicas às quais destinar os seus projetos sociais; e) a contabilidade do Instituto observará os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade, mantendo-se escrituração completa de receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais que assegurem sua exatidão; f) o Instituto não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens de qualquer espécie, a quem quer que seja; g) o Instituto recolherá os tributos retidos sobre os rendimentos por ele pagos ou creditados, bem como cumprirá todas as demais obrigações fiscais, inclusive de natureza acessória; h) o Instituto conservará toda a sua documentação fiscal durante cinco anos, em boa ordem, inclusive documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como documentos relativos a atos ou operações que modifiquem sua situação patrimonial; i) o Instituto apresentará, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; j) o Instituto cumprirá, em suma, todas as exigências da legislação tributária pertinente a associações sem fins lucrativos, em geral, e às organizações da sociedade civil de interesse público (Lei 9.790/99), em particular.
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Da dissolução e liquidação Art. 20º - O Instituto será dissolvido e liquidado nos casos previstos em lei ou pela deliberação unânime de suas cinco associadas fundadoras, reunidas em assembléia geral extraordinária especificamente convocada para esse fim. Parágrafo Único – Caso não se verifique a hipótese do parágrafo 2o do artigo 16, o patrimônio líquido apurado será destinado a uma entidade de fins não lucrativos pública ou privada, cujos objetivos e atuação melhor se assemelhem aos do Instituto dissolvido.
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Diretoria Diretora Presidente de Honra: Dezirée Saade Montenegro
Diretora Vice Presidente: Marcia Cavallari Nunes
Conselho Fiscal: Solange Maria Saade Montenegro
Rogerio de Azevedo Cajado Luiz Paulo Saade Montenegro
Diretora Executiva: Ana Lúcia D’Império Lima
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